A Caixa Econômica Federal (CEF) decidiu antecipar o terceiro pagamento do auxílio emergencial. Dessa forma, os depósitos foram efetuados entre os dias 18 e 30 de junho, enquanto os saques serão liberados até 19 de julho. A quarta parcela do auxílio emergencial, por sua vez, também deverá passar por uma antecipação.
No entanto, as novas datas ainda não foram confirmadas pelo banco. A quarta cota do auxílio emergencial, até o momento, está prevista para ser depositada a partir do dia 23 de julho. “É muito claro que vamos acabar antecipando o quarto ciclo também, naturalmente, mas vamos fazer isso daqui a algumas semanas”, afirmou o presidente da Caixa, Pedro Guimarães, no dia 15 de junho de 2021.
Lembrando que os prazos antecipados dizem respeito aos beneficiários que não fazem parte do Bolsa Família. Para os inscritos nesse programa em questão, as datas permanecem seguindo o calendário tradicional do Bolsa Família.
Auxílio emergencial em 2021: regras e demais detalhes
De acordo com a medida provisória de nº 1.039/2021, a quarta parcela do auxílio emergencial poderá ser a última do benefício. Isso se o governo não aprovar uma nova extensão do programa. O ministro Paulo Guedes, por outro lado, já informou que a prorrogação se tornará realidade a partir das próximas semanas. Ao menos três pagamentos adicionais poderão ser viabilizados, mas o presidente Jair Bolsonaro ainda não assinou a nova MP.
Vale lembrar que, na rodada de pagamentos de 2021, o governo não liberou prazo para novas inscrições. Dessa forma, a Dataprev está responsável por analisar os cadastros antigos do programa, no sentido de verificar quem ainda tem direito às parcelas do auxílio emergencial.
Os grupos de beneficiários foram divididos em três categorias: beneficiários do Bolsa Família, integrantes do CadÚnico e cidadãos que receberam a parcela do auxílio de dezembro de 2020. Acompanhe, abaixo, as condicionantes que impedem o recebimento do benefício em 2021:
- Ter vínculo de emprego formal ativo;
- Estar recebendo benefícios previdenciário, assistencial, trabalhista ou de programa de transferência de renda federal (menos abono salarial e beneficiários do Bolsa Família);
- Ter renda familiar mensal per capita superior a meio salário mínimo;
- Ser membro de família que tenha renda mensal total superior a três salários mínimos;
- Ser residente no exterior;
- No ano de 2019, tenha recebido rendimentos tributáveis superiores ao valor total de R$ 28.559,70;
- Tinha, em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
- No ano de 2019, tenha recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00;
- Ter sido declarado, no ano de 2019, como dependente na condição de: cônjuge; companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de cinco anos; filho/enteado com menos de 21 anos; ou filho/enteado com menos de 24 anos que esteja matriculado em instituição de nível médio técnico ou superior;
- Estar preso em regime fechado;
- Ter seu CPF vinculado, como instituidor, à concessão de auxílio-reclusão;
- Ter menos de 18 anos de idade (menos no caso de mães adolescentes);
- Possuir indicativo de óbito nas bases de dados do governo;
- Ter seu CPF vinculado, como instituidor, à concessão de pensão por morte de qualquer natureza;
- Estar com o auxílio emergencial de 2020 cancelado no momento da avaliação para as novas parcelas;
- Não ter movimentado os valores relativos ao auxílio emergencial de 2020; e
- Ser estagiário, residente médico ou residente multiprofissional;
- Ser beneficiário de bolsa de estudo da Capes, do CNPq ou de outras bolsas de estudo concedidas por órgão público.